A Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Nº 007/2021, tornando obrigatório e com pena de multa, quem não usar máscara na cidade de Águas Lindas de Goiás.
Em vista do aumento em todo Estado de Goiás, onde há mais de 08 dias os números de internações nos hospitais públicos e particulares, vem crescendo e chegando a ocupar 97% das vagas de UTIs.
Por essa razão e para que a economia da cidade não pare, os vereadores votaram para que, fosse obrigatório o uso de proteção contra o COVID-19, que é o uso da máscara.

ASCOM CÂMARA ÁGUAS LINDAS

Leia o texto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 007/2021​​                             
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

“TORNA O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL OBRIGATORIO PARA CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, EM VIAS PÚBLICAS E EM TRANSPORTES PÚBLICOS, EM TODO O MUNICIPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Águas Lindas de Goiás-GO nos termos da Lei Federal 14.019/2020.

§ 1º – No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

§ 2º – Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, a todo cidadão a bordo de veículo de transporte por aplicativo, coletivo e/ou táxi.

Art. 2º – Todo estabelecimento no Município de Águas Lindas de Goiás-GO deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará consecutivamente em:

I – notificação de advertência ao estabelecimento;

II – multa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência.

III – Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva.

Parágrafo único. A multa poderá não ser aplicada ao estabelecimento cujo responsável comunique imediatamente à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) da recusa do uso da máscara pelo infrator.

Art.3º- As notificações das multas previstas nos artigos 1º e 2º, bem como a lavratura dos respectivos autos de infração serão regulamentadas por decreto.

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos enquanto vigorar o Decreto nº 1.115 de 18 de fevereiro de 2021, que declara situação de calamidade pública no Município de Águas Lindas de Goiás dá outras providências.

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