Goiânia-GO, na tarde dessa terça-Feira(19) o TRE-GO ( Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás), cassou o diploma de 2º Suplente de Marco Tulio Pinto da Silva por unanimidade de 7 votos a zero.
O Tribunal entendeu que, houve má fé na prestação de contas do candidato do Democratas em Águas Lindas de Goiás, pois, o mesmo não conseguiu comprovar a licitude do dinheiro declarado na sua prestação de contas.
Tulio que é sócio do Motel Eros Ltda, recebeu a quantia, segundo o relator do processo a quantia de R$ 200 mil reais, proveniente de fonte não permitida pela Lei Eleitoral 9504 Artigo 30-A que diz: § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Baseado na lei supra citada, todos acompanharam o voto do Relator e cassarão o Diploma, em decisão proferida pelo colegiado.
A LEI DE FICHA LIMPA
A Lei Complementar 135/10 | Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, diz no inciso J: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Essa perda em primeira e segunda instância pode significar a retirada do candidato por 08 anos do pleito eleitoral, conforme diz o texto da lei. Mesmo que o candidato registre candidatura, poderá ser indeferido de participar da eleição, por já possuir um parecer precedente.
Fonte:
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/823283/lei-ficha-limpa-lei-complementar-135-10
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm